Processo 5311888-77.2025.8.09.0073

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5311888-77.2025.8.09.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5311888-77.2025.8.09.0073 Polo ativo: Mateus Alves De Oliveira Antoneli Polo passivo: Fabricio Francisco De Souza   DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Mateus Alves De Oliveira Antoneli e Bruna Patricia Do Prado, na movimentação 137, e, de outro, por Fabricio Francisco De Souza e Fortseg Construtora Ltda., na movimentação 143, em face da sentença proferida na movimentação 128, que declarou a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram apresentados no prazo de cinco dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual são tempestivos. Houve, ainda, prévia manifestação das partes contrárias nas movimentações 144 e 150, encontrando-se observado o contraditório necessário à eventual atribuição de efeitos modificativos. Passo à análise conjunta das insurgências. Dos embargos opostos pelas partes autoras As partes autoras sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não examinar o Enunciado nº 39 do FONAJE, a parte final do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil e a renúncia prevista no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Alegam, ainda, nulidade por decisão-surpresa, contradição quanto à natureza da incompetência reconhecida e erro material na indicação do valor correspondente a quarenta salários mínimos na data do ajuizamento. A insurgência merece acolhimento parcial, com efeitos modificativos. A sentença embargada reconheceu, de ofício, que o valor total do contrato discutido, correspondente a R$ 95.000,00, superava a alçada do Juizado Especial Cível e, no mesmo pronunciamento, extinguiu o processo sem prévia oportunidade para que as partes se manifestassem sobre a questão. Embora a competência possa ser examinada de ofício, tal circunstância não afasta a necessidade de prévia observância do contraditório substancial. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda que o órgão julgador decida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.016.601/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, reconheceu que a vedação às decisões-surpresa também alcança questões de ordem pública, impondo-se a prévia participação dos sujeitos processuais quando o fundamento puder influenciar a solução da controvérsia. O artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ao dispensar a prévia intimação pessoal para a extinção do processo, não autoriza a supressão do contraditório sobre fundamento jurídico novo, tampouco afasta os…

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