Processo 5311932-85.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5311932-85.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311932-85.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NARA REICHERT ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de Contestação (evento 11). Da preliminar de ausência de interesse de agir e do pedido de condenação por litigância de má-fé A ré sustenta a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o pagamento do resgate ocorreu estritamente nos termos previstos no regulamento do plano previdenciário, inexistindo ato ilícito ou resistência à pretensão. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento judicial solicitado. A necessidade se caracteriza pela impossibilidade de a parte obter a satisfação de seu pretenso direito sem a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a utilidade reside na aptidão da decisão judicial de conferir uma melhora na situação jurídica do demandante. No presente caso, o fato de a ré ter efetuado o pagamento do resgate de acordo com os critérios regulamentares não obsta o direito da autora de submeter ao crivo do Poder Judiciário a discussão acerca da validade jurídica e da suficiência técnica dessas mesmas regras de correção monetária. O conflito instalado entre o índice contratado (INPC) e o pretendido (IGP-M) revela a existência de uma lide e, por conseguinte, a necessidade e utilidade do ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a preliminar. Por sua vez, a condenação por litigância de má-fé pretendida pela ré não merece acolhimento . O ajuizamento de ação de revisão de cláusula de plano de previdência complementar constitui exercício regular do direito constitucional de ação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral, ainda que venha a ser rejeitada no julgamento de mérito, não configura conduta temerária ou deslealdade processual. Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé . Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A ré impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora sob o argumento de que a requerente possui situação econômica incompatível com a condição de necessitada. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade financeira da parte postulante. No caso examinado, os documentos que instruem o processo não são suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos da autora. Embora a declaração do imposto de renda indique rendimentos tributáveis, constata-se que parcela significativa dos valores recebidos decorre de verbas rescisórias e saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que possuem caráter indenizatório e não são permanentes. A existência de patrimônio simples e de rendimentos comprometidos com despesas habituais justifica a manutenção da gratuidade da justiça, pois a lei não exige estado de miséria para a concessão do benefício. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pela…

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