Processo 5311972-18.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5311972-18.2023.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : Ana Bela De Jesus Brites APELADO : Banco Itaú Consignado S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de DUPLA APELAÇÃO interposta por ANA BELA DE JESUS BRITES e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (movs. 112 e 116) contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de reparação de danos, devolução em dobro e pedido de tutela provisória de evidência” ajuizada por ANA BELA DE JESUS BRITES. Na origem, a parte autora ajuizou demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, após determinar a realização de perícia grafotécnica — frustrada pela não apresentação do contrato original pela instituição financeira —, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à restituição dos valores descontados (de forma simples e em dobro, conforme modulação do STJ), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Irresignada, ANA BELA DE JESUS BRITES interpôs recurso de apelação (mov. 112), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, ao argumento de que o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta e da jurisprudência aplicada em casos análogos. Pugna, ainda, pela alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença nesses pontos. Por sua vez, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (mov. 116), também inconformado, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença à luz do Tema 1.061 do STJ, alegando que o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura não impõe, obrigatoriamente, a realização de perícia grafotécnica, podendo ser suprido por outros meios de prova, como o contrato apresentado, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado. Aduz inexistência de cerceamento de defesa e afirma que o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, com observância dos requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 104, 107, 111 e 422 do Código Civil), bem como a efetiva disponibilização do valor à apelada, afastando a alegação de fraude. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou provas relevantes, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, e que não há comprovação mínima do fato constitutivo do direito da autora. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da validade do contrato e legitimidade dos descontos realizados; subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória; e, ainda de forma subsidiária, pleiteia o afastamento ou a redução da condenação por danos…
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