Processo 5311985-68.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5311985-68.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM PROCESSO ANTERIOR. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 103,805 G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ORGANIZADA. INVESTIGAÇÃO EM FASE INICIAL. CUSTÓDIA SUPERIOR A 40 DIAS SEM CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADPF 347. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Joanilson Fernandes de Souza, preso em flagrante em 2/3/2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, cabeça, da Lei n. 11.343/2006), com conversão da prisão em flagrante em preventiva durante audiência de custódia realizada em 4/3/2026 para garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; examinar se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, justifica a segregação cautelar; analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ausência de condenações, absolvição pelo Tribunal do Júri em processo anterior, residência fixa) autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; verificar se a manutenção da custódia por período superior a 40 dias sem conclusão do inquérito policial viola o princípio da proporcionalidade; e examinar a aplicação do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e do princípio da homogeneidade diante da possível incidência do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou referências genéricas à periculosidade do agente, exigindo-se a demonstração concreta de risco atual decorrente da liberdade do paciente, nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, que veda decisão que apenas reproduz ou parafraseia norma legal sem demonstrar sua relação com o caso concreto. O paciente é primário, não possui condenações criminais transitadas em julgado, tendo sido absolvido pelo Tribunal do Júri em 28/11/2025 no único processo anterior (proc. n. 5646745-27.2024.8.09.0036), que não pode configurar maus antecedentes. A quantidade de droga apreendida — 103,805 g de maconha atribuída ao paciente e resquícios de cocaína em prato de vidro sem massa aferível — não constitui, isoladamente, elemento suficiente para demonstrar periculosidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, pois a jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a quantidade de droga, embora relevante, deve ser analisada em conjunto com outros elementos concretos dos autos, não sendo apta, por si só, a justificar a segregação cautelar, especialmente quando não evidenciada estrutura organizada ou risco atual de reiteração delitiva. Embora a decisão de custódia tenha mencionado a suposta profissionalização da atividade criminosa e a presença de máquina de cartão de crédito, tais circunstâncias não se mostram, por si sós, suficientes para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do conjunto de elementos favoráveis ao paciente, pois não há registro de envolvimento com organização criminosa, não houve apreensão de…

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