Processo 5311990-25.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5311990-25.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : JERRI ADRIANI KUPPE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizando a mora do autor e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; (b) preliminar de litigância abusiva; (c) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (d) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de resolução administrativa; (e) mérito quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da omissão da instituição financeira em apresentar o contrato correto. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impugnação à gratuidade da justiça é genérica e desacompanhada de prova concreta de que o beneficiário tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual se mantém o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. O ajuizamento de grande volume de ações por um mesmo procurador não configura litigância de má-fé, sendo direito do consumidor acessar o Judiciário sempre que entender violado seu direito, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988 e o art. 80 do CPC. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, pois o autor indicou as obrigações contratuais controvertidas e a discrepância em relação à taxa média do Banco Central do Brasil, afastando a alegação de inépcia. Em ação revisional, não se exige tentativa prévia de resolução administrativa como condição da ação ou pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. A instituição financeira, intimada a juntar o contrato objeto da revisão, apresentou documento referente a operação diversa, o que equivale à não juntada do documento e atrai a aplicação dos arts. 400 e 373, II, do CPC; diante da impossibilidade de aferir a taxa pactuada, aplica-se a Súmula 530 do STJ, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por JERRI ADRIANI KUPPE , julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal com parcelas de R$ 142,19 à taxa média de mercado à época da contratação, utilizando-se a série 25467 do BACEN, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao…
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