Processo 5311999-37.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5311999-37.2024.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSAO S.A CPF: 23.520.790/0001-31 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores com Pedido Liminar, ajuizada por Equatorial Transmissão S.A. em face de Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA/VLI), visando à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de taxa anual de vistoria de obra e de taxa de análise de projeto para travessia, bem como à restituição dos valores já pagos a esse título e à imediata suspensão das cobranças futuras. Narrou que durante o ano de 2019, a autora celebrou com a ré seis Instrumentos Particulares de Transação, Construção de Travessia Aérea e Outras Avenças (Contratos 1307, 1308, 1309, 1310, 1311 e 1314/FCA/2019), com o objetivo de viabilizar a construção de Linhas de Transmissão LT-500kV nos estados da Bahia e de Minas Gerais. A cláusula 5ª desses contratos estipula o pagamento de R$ 8.456,11 pela análise de projeto para travessia e de R$ 14.205,66 a título de taxa anual de vistoria de obras. A autora alega ter efetuado o pagamento de cinco anuidades em cada um dos seis contratos, totalizando R$ 71.028,30 por contrato, o que perfaz o montante global de R$ 426.169,80. A causa de pedir funda-se na alegação de que a ocupação das faixas de domínio de rodovias, ferrovias e hidrovias por concessionárias de energia elétrica deve ocorrer sem ônus, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 84.398/1980. A autora sustenta que as cobranças contratuais não se enquadram nas hipóteses de ressarcimento de danos ou custeio de modificações previstas no artigo 5º do mesmo Decreto, configurando exigência indevida. Invoca, ainda, a Resolução Normativa ANTT nº 2.695/2008, o artigo 12 da Lei nº 13.116/2015 e o Tema 261 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Os pedidos formulados na inicial consistem na declaração de nulidade da cláusula 5ª dos contratos, na condenação da ré à restituição dos valores pagos até a data da sentença, atualizados, e na cessação imediata das cobranças, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 426.169,80. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ao fundamento de que a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória impediam a formação de juízo de probabilidade do direito suficientemente robusto para a concessão da medida liminar. Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscitou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ao argumento de que os bens concedidos são de propriedade da União e do DNIT. Arguiu, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição, com base no artigo 178 do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, amparando-se na Resolução ANTT nº 2.695/2008, no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, no Decreto nº 1.832/1996 e na previsão contratual expressa. Subsidiariamente, impugnou a comprovação dos pagamentos. Requereu a…
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