Processo 5312162-10.2025.8.09.0051

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5312162-10.2025.8.09.0051
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº :               5312162-10.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A.     RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás em face do acórdão prolatado no evento 105, no qual se negou provimento ao recurso que interpôs e deu parcial provimento à apelação apresentada por TDC Distribuidora de Combustíveis S.A., por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato acoimando de ilegal praticado pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.   Em suas razões recursais, salienta o embargante que o acórdão recorrido imerece prevalecer, pois omisso, já que deixou de enfrentar dispositivos que vedam o creditamento sem operação tributada subsequente, como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 20, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para se corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.   A omissão ocorre se o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, se há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, se falta clareza na decisão.   Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:   “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)   Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados.   Da análise do feito, infiro…

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