Processo 5312273-57.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5312273-57.2026.8.09.0051 Autor(a): Aldenildo Pereira Da Silva Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Aldenildo Pereira Da Silva em face do Estado De Goias, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por ALDENILDO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS. Narra a parte autora, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, vinculada à rede estadual de saúde, tendo ingressado no serviço público em 20 de setembro de 2010. Sustenta que os profissionais da área de radiologia possuem jornada especial de trabalho disciplinada pela Lei Federal n.º 7.394/1985, a qual estabelece limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de labor, em razão das peculiaridades e riscos inerentes à atividade desempenhada. Afirma que, apesar da limitação legal da jornada, foi submetida pelo ente estatal ao cumprimento de carga horária mensal correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas mensais até dezembro de 2023, excedendo, portanto, o limite legalmente previsto para a categoria profissional. Aduz que somente a partir de dezembro de 2023 houve adequação administrativa da jornada para 120 (cento e vinte) horas mensais. Defende que o labor prestado além da jornada legal deve ser remunerado como serviço extraordinário, com adicional de 50% (cinquenta por cento), em observância ao disposto no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Alega, ainda, que as diferenças remuneratórias postuladas repercutem sobre demais verbas de natureza salarial, razão pela qual requer a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à jornada legal dos técnicos em radiologia, acrescidas do adicional legal, bem como dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens remuneratórias, observados os consectários legais de correção monetária e juros de mora. A matéria controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos…
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