Processo 5312352-45.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5312352-45.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PENHORA VIA SISBAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, indeferiu pedido de penhora via SISBAJUD e determinou a suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a suspensão integral da execução ou se o efeito suspensivo deve ser compreendido de forma restrita, preservando-se o regular prosseguimento do feito em relação aos devedores originários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução foi ajuizada em face dos devedores originários, tendo sido posteriormente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra pessoa jurídica diversa, apontada como sucessora empresarial irregular da executada originária. 2. A interpretação do art. 134, § 3º, do CPC não deve ser meramente literal, mas sistemática e teleológica, em consonância com os princípios da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo. 3. A suspensão prevista no referido dispositivo destina-se a resguardar o contraditório e a ampla defesa da pessoa cuja inclusão no polo passivo se pretende por meio do incidente, não se estendendo automaticamente aos devedores originários, cuja responsabilidade já decorre do título executivo. 4. Mostra-se, assim, inadequada a paralisação integral do processo executivo, por implicar indevido benefício aos executados originários sem acréscimo efetivo de proteção ao contraditório da pessoa jurídica indicada no incidente. 5. O afastamento da suspensão integral da execução não acarreta, contudo, o restabelecimento automático da penhora via SISBAJUD, cuja apreciação permanece submetida ao juízo de origem, à luz da delimitação subjetiva do feito e dos contornos próprios do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a suspensão integral da execução, determinando-se o regular prosseguimento do feito em relação aos devedores originários, sem prejuízo da tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impõe, por si só, a suspensão integral da execução, devendo ser preservado o prosseguimento do feito em relação aos devedores originários, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa da pessoa atingida pelo incidente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 134, § 3º, 301, 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52322836020248217000,…
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