Processo 5312364-50.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em razão da atividade policial exercida, recebeu em sua folha de pagamento o adicional de periculosidade previsto no artigo 91 da Lei Complementar nº 11/1992 e na Lei Municipal nº 7.137/1992. Complementa que, com o advento da Lei Complementar nº 380/2024, qualquer dúvida sobre o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade foi superada, já que referido diploma autorizou, de forma inequívoca, o pagamento dos adicionais previstos na Lei Complementar nº 11/1192. Por tais razões, pugna pelo julgamento de procedência da demanda para condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade, bem como à obrigação de pagar referentes aos reflexos financeiros, que remontam ao dia 05 de julho de 2024. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais.No mérito, argumenta que o adicional de periculosidade da Guarda Civil Metropolitana foi substituído pelo regime Regime Especial de Trabalho Policial a partir da Lei nº 8.926/2010, ao passo que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022 e a conversão do sistema remuneratório da carreira em subsídios, a parcela denominada “RETP” foi incorporada aos subsídios. Diante de tais argumentos, requer o julgamento de improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao adicional de periculosidade. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o…
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