Processo 5312404-37.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5312404-37.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5312404-37.2023.8.09.0051 COMARCA    GOIÂNIA APELANTE   POSTO SEMPRE AMÉRICA LTDA. APELADO    ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROTESTO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Posto Sempre América Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A recorrente alegou responsabilidade do Estado de Goiás pela manutenção indevida de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial por nove meses, após a garantia integral do crédito tributário por penhora online e depósito judicial na execução fiscal nº 5219179-94.2022.8.09.0051. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial integral, complementado por penhora online, para garantia de crédito tributário, equivale à quitação, impondo ao Estado a imediata baixa da dívida ativa e o cancelamento do protesto; e (ii) saber se a demora na conversão em renda do depósito judicial e a consequente manutenção da inscrição em dívida ativa e do protesto configuram omissão ilícita do Estado, apta a gerar responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, mas não o extingue. A extinção da obrigação tributária ocorre somente com a conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 4. O procedimento de conversão do depósito em renda, que envolve atos administrativos como atualização de guias e expedição de ofícios, integra o trâmite ordinário de operacionalização da quitação, não configurando, por si só, inércia injustificada ou desídia administrativa por parte do ente público. 5. Inexistiu requerimento da executada nos autos da execução fiscal para a suspensão formal da exigibilidade do crédito ou o cancelamento do protesto, sendo ônus do devedor diligenciar a baixa do protesto após a efetiva quitação e conclusão do procedimento de conversão em renda. 6. A ausência de conduta ilícita estatal, seja por trâmite regular do processo de conversão em renda, seja pela falta de provocação judicial da parte interessada para suspensão ou cancelamento, afasta o primeiro elemento estruturante da responsabilidade civil, descaracterizando o dever de indenizar, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e os arts. 186 e 927 do CC/2002. 7. A manutenção do protesto, no contexto de procedimento de conversão do depósito em renda ainda em curso, não se equipara a casos de quitação definitiva e não configura dano moral *in re ipsa*, tampouco foi demonstrado qualquer prejuízo concreto. 8. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados danos materiais, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, não apresentando elementos hábeis a demonstrar a existência e extensão dos prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue, sendo a extinção condicionada à conversão em renda. 2. A demora na conversão…

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