Processo 5312442-53.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5312442-53.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : IMOBILIARIA ATLANTICA LTDA ADVOGADO(A) : NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LOTEAMENTO APROVADO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte agravante no bojo de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Arroio do Sal, na qual se discute a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de discussão sobre a ausência de infraestrutura urbana como fato impeditivo da cobrança de IPTU por meio de Exceção de Pré-Executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 2. A tese da agravante, de inexigibilidade da dívida por ausência de infraestrutura nos imóveis, é eminentemente fática e exigiria análise aprofundada das condições urbanísticas do local, incompatível com o rito sumário da Exceção de Pré-Executividade. 3. O artigo 32, § 2º, do CTN traz exceção expressa ao permitir que a lei municipal considere como urbanas as áreas de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados fora das zonas definidas no § 1º do mesmo artigo. 4. A cobrança de IPTU recai sobre lotes do "Balneário Atlântico", loteamento devidamente aprovado pelo Poder Público Municipal, situação em que a incidência do tributo independe da efetiva implantação dos melhoramentos elencados no § 1º do artigo 32 do CTN. 5. O STJ pacificou a matéria ao editar a Súmula 626, estabelecendo que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. 6. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução gozam de presunção de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do CTN e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, presunção que somente pode ser elidida por prova robusta e pré-constituída, não apresentada pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMOBILIARIA ATLANTICA LTDA contra a decisão proferida no bojo da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela recorrente. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU, ao argumento de que os imóveis estão localizados em área desprovida de infraestrutura urbana mínima, conforme o artigo 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Defende o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, por entender que a matéria não demanda dilação probatória. Postula a reforma da decisão, com a extinção da execução fiscal e a condenação do Município aos ônus sucumbenciais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 16, DESPADEC1 ). O Município de Arroio do Sal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso ( evento 23, CONTRAZ1 ). O…
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