Processo 5312498-34.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5312498-34.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5312498-34.2025.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5312498-34.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : SIMONE RAQUEL MARTINS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. A   dissociação entre as razões recursais e o decidido na sentença enseja o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Caso em que a parte autora/recorrente deixou de enfrentar minimamente os fundamentos declinados pelo Juízo de origem para julgar o feito. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  SIMONE RAQUEL MARTINS RIBEIRO  em face da sentença cujo relatório restou assim redigido ( evento 33, SENT1 ): SIMONE RAQUEL MARTINS RIBEIRO  ajuizou ação revisional em face de  SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , todos devidamente qualificados. Narrou que possui relação contratual de cartão de crédito com a ré e que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, na ordem de 18,08% ao mês, em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que seria de 5,50% ao mês para o período. Alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ilegalidade da capitalização de juros. Requereu a procedência da ação, com a inversão do ônus da prova, para a limitação da taxa de juros, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a exclusão da capitalização de juros e da comissão de permanência, com o afastamento da mora. Pugnou pela restituição dos valores pagos a maior, pela devolução de taxas e tarifas abusivas e pela assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré ( evento 4, DESPADEC1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por descumprimento do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de quantificação do valor incontroverso e da continuidade dos pagamentos. Suscitou, ainda, a suspeita de prática de advocacia predatória. No mérito, sustentou, em suma, que a relação jurídica é válida e que os juros e encargos foram aplicados em decorrência da inadimplência da autora. Defendeu a legalidade das taxas praticadas, afirmando não serem abusivas por não superarem em 30% a 50% a taxa média de mercado. Afirmou que as administradoras de cartão de crédito não se submetem às limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ) e que a capitalização de juros é lícita. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A demandada requereu a extinção do feito por irregularidade na representação preocessual da autora e a expedição ofício à OAB para apuração da conduta da procuradora ( evento 29, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sobreveio julgamento com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código…

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