Processo 5312732-59.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5312732-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MARCO ANTÔNIO DE SOUZA E OUTRA RECORRIDA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 32 por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA E OUTRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 nos autos deste agravo de instrumento pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e o deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica e a isenção de apresentação de declaração de imposto de renda são suficientes para comprovar a incapacidade financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui caráter relativo, admitindo a exigência de comprovação da alegada necessidade, nos termos do CPC. 4. A mera isenção de apresentação da declaração de imposto de renda não constitui prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. A ausência de apresentação dos documentos requisitados pelo juízo de origem enfraquece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e impede o reconhecimento da incapacidade financeira alegada. 6. O parcelamento das custas processuais mostra-se medida adequada para assegurar o acesso à jurisdição sem impor ônus excessivo à parte, em conformidade com o art. 98, § 6º, do CPC. 7. Os argumentos deduzidos no agravo interno reproduzem teses já examinadas na decisão monocrática, sem apresentação de elementos aptos a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e pode ser submetida à comprovação quando existirem elementos que justifiquem a aferição da capacidade financeira da parte. 2. A isenção de apresentação de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo impede o reconhecimento da alegada insuficiência econômica. 4. O parcelamento das custas processuais constitui medida apta a viabilizar o acesso à justiça quando não demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 2º; 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; Súmula nº…
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