Processo 5312740-77.2024.8.13.0024

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5312740-77.2024.8.13.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5312740-77.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Não padronizado] RECORRENTE: DOUGLAS FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Ausência de Tópico fundamentado – Prequestionamento – Requisito não preenchido – Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF – Recurso inadmitido. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. O acesso à instância superior é inviável. De plano, observa-se que a parte recorrente não apresenta fundamentação destacada e suficiente na preliminar de repercussão geral. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que constitui obrigação da parte a apresentação formal e motivada em preliminar de repercussão geral, a qual deve demonstrar, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional suscitada a fim de ultrapassar os limites dos interesses subjetivos da causa. Com efeito, incumbe à parte recorrente a demonstração formal e objetiva em tópico próprio e articulado, sob pena de não conhecimento do recurso. A exigência de fundamentação não se confunde, em hipótese alguma, com a mera invocação de preceitos constitucionais desacompanhados de fundamentação contundente, no sentido de demonstrar a pertinência objetiva entre a questão constitucional levantada e as razões do recurso. Afinal, à Suprema Corte incumbe o dever de guardiã do texto constitucional, não havendo possibilidade de resolução de conflitos subjetivos em sede de recurso extraordinário sem a devida evidência de repercussão geral. Nesse sentido: “Trata-se de recursos de agravo interpostos por Adilson Alves Pinheiro, Airton Quintella de Castro Menezes, Luiz Alberto Caldeira dos Santos e Márcio Domeneck Salgado contra decisão que não admitiu os recursos extraordinários por eles deduzidos. O exame dos autos evidencia que os apelos extremos em questão não se revelam viáveis. Cumpre observar, desde logo, que Adilson Alves Pinheiro, Airton Quintella de Castro Menezes e Márcio Domeneck Salgado foram intimados do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir, sobre eles, consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e autônomo, à demonstração formal e fundamentada, nos recursos extraordinários que deduziram, da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar, ainda, segundo decidido nesse mesmo…

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