Processo 5313050-20.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5313050-20.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Hora Extra, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO O Estado de Minas Gerais apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença movido por Mateus Oliveira de Andrade, alegando equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente, sob os seguintes fundamentos: I) A ocorrência de excesso de execução decorrente de equívocos na apuração das horas extras, apontando que a parte exequente computou 12 horas extras nos meses de dezembro de 2011, setembro de 2012 e março de 2015, quando laborou apenas 10 horas nesses plantões, além de incluir horas extras em agosto de 2018 sem que houvesse escala de plantão correspondente; II) a apuração indevida das horas noturnas, sob o argumento de que a parte exequente computou mais de 7 (sete) horas por plantão, em desconformidade com o limite legal estabelecido para o período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte; III) a incorreção na base de cálculo adotada, asseverando que a parte exequente incluiu indevidamente vantagens pecuniárias transitórias e de caráter indenizatório, especificamente o abono fardamento, quando a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve se limitar ao vencimento básico acrescido apenas das vantagens permanentes; IV) a aplicação equivocada dos consectários legais, sustentando que a parte exequente incidiu juros de mora de 0,5% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, quando o correto seria a incidência a partir da citação e com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, bem como a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; V) a consequente majoração indevida dos reflexos do adicional noturno sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, apurados mês a mês, quando o correto seria a apuração no mês de pagamento com base na média física do período. Ao final, apontou-se um excesso de execução no montante de R$ 277.202,55. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte impugnada apresentou resposta à impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que as escalas de plantão constantes dos autos possuem presunção de veracidade e que a base de cálculo e os consectários aplicados observam estritamente o título executivo judicial transitado em julgado. Por fim, alegou o descumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do adicional noturno em folha de pagamento e requereu a fixação de multa diária (astreintes). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Rejeição Liminar Rejeito a preliminar arguida pela parte exequente quanto à suposta ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Ao contrário do alegado, o Estado de Minas Gerais apresentou, juntamente com a petição de impugnação, detalhado estudo técnico elaborado…
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