Processo 5313054-36.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5313054-36.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5313054-36.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ISA DANIELA SANTOS DE QUEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o contrato deve ser enquadrado como refinanciamento vinculado à composição de dívidas, com aplicação da taxa média da série 20743/25465. No recurso da instituição financeira ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se a sentença de procedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato não se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pois não há comprovação de que o negócio jurídico serviu à liquidação de dívidas de modalidades distintas; aplica-se, portanto, a série 25464 (crédito pessoal não consignado). A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância verificada. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. ISA DANIELA SANTOS DE QUEVEDO e BANCO AGIBANK S.A recorrem da sentença proferida nos autos ação revisional, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1233643515 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,33% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora…

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