Processo 5313122-66.2007.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5313122-66.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: INES CRISTINA FERREIRA E MELLO TEIXEIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Cuida-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INES FERREIRA E MELLO TEIXEIRA DIAS em face de BANCO ITAÚ S.A., ambas devidamente qualificadas. A parte autora, em sua petição inicial (ID 6226113229), narrou que mantinha junto à instituição financeira ré uma conta de caderneta de poupança, identificada pelo nº 000001892, na agência nº 00625. Alegou que, em decorrência da implementação do plano econômico conhecido como "Plano Bresser", em junho de 1987, sofreu prejuízos patrimoniais, uma vez que o banco réu não aplicou a correção monetária devida sobre o saldo existente em sua conta no mês de junho de 1987. Sustentou que o índice correto a ser aplicado seria o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), no percentual de 26,06%, mas que a instituição financeira utilizou um índice inferior, baseado nas Letras do Banco Central (LBC), conforme a Resolução nº 1.338/87 do Banco Central. Argumentou a violação de seu direito adquirido, uma vez que o ciclo de rendimentos já havia se iniciado sob a égide da legislação anterior. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu exibisse os extratos bancários referentes aos meses de maio a julho de 1987. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o índice aplicado e o percentual de 26,06%, devidamente acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, juros de mora e correção monetária desde o evento danoso. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 6226113230), e a liminar para exibição de documentos foi concedida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id n° 6226113231 ao Id n° 6226113236). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu determinações do Poder Público, sendo a União Federal a responsável por eventuais prejuízos. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, sustentando a inexistência de direito adquirido a um determinado regime de correção monetária, a aplicação imediata das normas de ordem pública que regem a política monetária e a ausência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada (Id n° 6226113238 ao Id n°6226113240). Foi proferida sentença de improcedência (Id n°6226113240 ao Id n°6226113242), sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a existência de saldo em suas contas nos períodos alegados. A autora interpôs recurso de apelação (Id n° 6226418043 ao Id n°6226418044), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o devido prosseguimento da fase instrutória (Id n° 6226418046). Após o retorno dos autos, foi determinado que o réu apresentasse os extratos solicitados, sob pena de multa diária. Contra essa decisão, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para decotar a multa…
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