Processo 5313144-96.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5313144-96.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5313144-96.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : CAIRO ADALBERTO ABREU RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.  ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. INDEXADOR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.  PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA.  CABIMENTO. TEMAS 810, 1.170, 1.361 E 733 DO STF; E 905 DO STJ. TAXA SELIC - EC 113/2021. INCIDÊNCIA - ADI 7064 E 7047. I - Especialmente depois dos Temas 1.170 e 1.361 do e. STF, não há falar em preclusão para a incidência do Tema 810 STF nos litígios pendentes, na hipótese de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, tampouco vício processual na aplicação, ainda que de ofício, da tese de repercussão geral -  art. 927, III, do CPC. II - A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos dos Temas 810 e 905, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. III - Por outro lado, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência da Taxa Selic, cabível a aplicação uma única vez sobre o valor consolidado, pois correspondente ao crédito principal corrigido e acrescido de juros de mora, sem olvidar do reconhecimento da repercussão geral no RE 1516074 - Tema 1349 do e. STF. IV - Assim, em apertada síntese, a observância do Tema 810 do STF; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa Selic. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  contra decisão -   33.1  - proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, movido por  CAIRO ADALBERTO ABREU RIBEIRO .  Os termos da decisão hostilizada: "(...) 1. A parte exequente apresentou pedido de revisão do valor calculado para a expedição da ordem de pagamento, objetivando adequá-lo aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113 de 2021, embora a decisão transitada em julgado tenha adotado outros critérios (ev. 24.1). Com razão a parte requerente. Com efeito, requerendo a parte exequente a adequação do título executivo aos parâmetros fixados em legislações e/ou decisões supervenientes do STF, compete a este Juízo a análise e revisão dos cálculos, ainda que porventura já expedida a ordem de pagamento, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 42 do Ato nº 26/2023 do TJRS1. Conforme entendimento firmado pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no Tema 1361, reafirmando o entendimento já exarado no Tema 1170, os critérios de correção monetária e de taxa de juros advindos de entendimento jurisprudencial do STF e de legislação, mesmo supervenientes ao trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados como critérios de atualização da condenação: Tema 1361: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art.…

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