Processo 5313237-28.2023.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5313237-28.2023.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5313237-28.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING DEL REY ADVOGADO(A) : HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) EXECUTADO : DANIEL MENETRYER PUNGIRUM ADVOGADO(A) : VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA (OAB MG100033) EXECUTADO : ATENA COMERCIO DE RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA (OAB MG100033) EXECUTADO : FERNANDA ROBSPIERRE FERREIRA DE FARIA ADVOGADO(A) : VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA (OAB MG100033) DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING DEL REY contra ATENA COMÉRCIO DE RESTAURANTE LTDA, DANIEL MENETRYER PUNGIRUM e FERNANDA ROBSPIERRE FERREIRA DE FARIA , partes qualificadas.   Os executados impugnaram a penhora sob o evento 75.1, alegando a ocorrência de duplicidade da cobrança nos autos do Processo n° 5096741-39.2022.8.13.0024, bem como excesso de penhora e a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem destinados ao capital de giro da empresa Atena Comercio de Restaurante Ltda.   Requerem a suspensão da execução até o julgamento do feito apenso e a substituição da penhora consistente no bloqueio via SISBAJUD de evento 68.2 pelo bem móvel indicado na referida manifestação, uma Motocicleta Ducati / Streetfighterv4 S, ano/modelo 2022/2023, placa DUC-7J12 .   Intimado, o exequente concordou parcialmente com as teses dos executados, conforme manifestações de eventos 80.1 e 81.1, reconhecendo o excesso de bloqueio provocado pela multiplicidade de ordens simultâneas do sistema SISBAJUD, anuindo com a liberação do valor excedente, contudo, requer a manutenção do bloqueio até o limite do crédito, juntando cálculo atualizado da dívida sob o evento 81.2.   DECIDO .   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO   O executado requer a paralisação da execução até o julgamento da Ação de Indenização, Processo n° 5062997-53.2022.8.13.0024, cujo objeto da lide é a suposta nulidade da cobrança de aluguel e demais encargos decorrentes da locação firmada entre as partes.   De fato, a presente execução é proveniente do débito ex locat o , no entanto, tendo em vista o acordo homologado nos autos apensos, Processo n° 5062997-53.2022.8.13.0024 (evento 146.1), não existe risco de decisões conflitantes.   Rejeito , pois, o pedido de suspensão do processo.   INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DA COBRANÇA   A parte executada invoca a duplicidade da cobrança em face do ajuizamento da Ação de Despejo, Processo n° 5096741-39.2022.8.13.0024, ao argumento de que os aluguéis inadimplidos que integram a presente execução também estão indicados naquela lide.   Todavia, a análise da petição inicial da ação de despejo revela que a pretensão limita-se à rescisão do contrato de locação e a consequente retomada do imóvel, sem cumulação de pedido de cobrança.   Noutras palavras, o possível inadimplemento dos executados, afirmado pela parte adversa na Ação de Despejo, Processo n° 5096741-39.2022.8.13.0024, visa delimitar o pleito de rescisão contratual, motivo pelo qual os pedidos das ações são distintos e, portanto, não há óbice ao regular prosseguimento da execução.   IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS   Os executados defendem que o montante bloqueado cuida-se de capital de giro essencial à continuidade da empresa que figura no polo passivo.   Entretanto, razão não lhes assiste, considerando que a autonomia patrimonial entre a sociedade e os fiadores Daniel Menetryer Pungirum e Fernanda Robspierre Ferreira de Faria impede a…

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