Processo 5313265-18.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em decorrência do que dispõe o artigo 90-A da Lei Complementar nº 11/1992, faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos efetivos a cada período de 05 (cinco) anos. Continua sustentando que, no período de vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137, não foi possível o pagamento de novos períodos aquisitivos de adicionais dessa natureza, mas a contagem do tempo de exercício para o cumprimento dos quinquênios não foi obstada, ao passo que, para a carreira da segurança pública, a Lei Complementar nº 191/2022 viabilizou o pagamento do benefício a partir de 01 de janeiro de 2022. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do adicional de tempo de serviço relacionado ao 3º (terceiro) quinquênio entre os meses de janeiro e agosto de 2022. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminares fundada na litispendência e na ausência de interesse processual consubstanciada na inexistência de pretensão resistida. Argumenta, no mérito, que, em razão da necessária aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, a qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137, resta-se vedada a retroação de efeitos financeiros de adicionais a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2022, ainda que seja possível o computo do tempo de serviço no período de vigência das limitações impostas pela legislação federal. Complementa dizendo que a Lei Complementar nº 353/2022 converteu o sistema remuneratório da carreira em subsídios, motivo pelo qual, a partir de setembro de 2022, não foi mais possível o pagamento de adicionais de qualquer natureza à carreira. Esclarece que, de toda forma, a implantação do benefício em favor desta carreira em específico carece da comprovação de resultados favoráveis nas avaliações de desempenho, o que não foi comprovado pela parte autora nos presentes autos. Diante de tais argumentos, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao adicional de tempo de serviço. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na litispendência A litispendência ocorre quando há coincidência entre as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo um importante instrumento voltado à estabilidade e à efetividade do sistema jurídico e do Estado Democrático de Direito, uma vez que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente. A propósito, trago à colação as disposições constantes no artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o…
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