Processo 5313295-44.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5313295-44.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO PELA OAB/RS. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. No curso do processamento recursal, verificou-se a suspensão preventiva do advogado da parte autora pela OAB/RS, em decorrência da Operação Malus Doctor, e a consequente irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do processo diante da irregularidade de representação processual da parte autora, em razão da suspensão preventiva de seu advogado, e da ausência de regularização após intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A suspensão preventiva do advogado da parte autora pela OAB/RS, decorrente da Operação Malus Doctor, configura perda da capacidade postulatória e gera vício processual sujeito a correção, nos termos do art. 76 do CPC. A parte autora foi regularmente intimada, por edital e por carta AR, tanto no primeiro grau quanto neste Tribunal, para constituir novo procurador no prazo de 20 dias, sem que houvesse qualquer manifestação. A inércia da parte autora diante da determinação judicial para regularizar sua representação processual impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Processo extinto sem resolução de mérito; resta prejudicado o recurso de apelação. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por ALVIMARA CHIMELO PEREIRA , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 20, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,29% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais ( evento 26, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou, em síntese, a…
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