Processo 5313307-67.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5313307-67.2026.8.09.0051 Autor(a): Zelcimar Lemos Salvador Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Em relação à prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, é possível notar que no presente caso, o objeto da ação se relaciona com a suposta omissão do ente público em promover a alteração da base de cálculo de parcela devida mensalmente, o que configura uma típica relação de trato sucessivo. De todo modo, ainda que a relação seja de trato sucessivo e que seja necessária a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, observo que o autor busca a condenação ao pagamento das parcelas vencidas entre junho e dezembro de 2021, enquanto que a presente demanda foi proposta em fevereiro de 2026, ou seja, antes de se ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição quinquenal. Nessa linha, declaro a inocorrência da prescrição no caso concreto. Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito. Em suma, busca a parte autora busca a declaração de inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo do adicional de titulação e aperfeiçoamento, bem como o pagamento do referido Adicional, calculado sobre a soma do vencimento e produtividade. Pois bem. O Município de Goiânia estruturou na Lei nº 8.904/2010 a carreira dos servidores que atuam na fiscalização urbana, de saúde pública e tributária do ente, até que, com o advento da Lei Complementar nº 360/2022, a carreira foi subdividida em setores específicos. É que a Lei Complementar nº 360/2022 instituiu o plano de carreira específico dos auditores de tributos da administração municipal, enquanto que a Lei nº 8.904/2010 permaneceu aplicável aos servidores da fiscalização urbana e de saúde pública. Posteriormente, a Lei nº 8.904/2010 foi revogada pela Lei Complementar nº 376/2024, a qual passou a dispor sobre o plano de cargos dos auditores fiscais de postura e dos auditores fiscais de saúde pública do Município de Goiânia. Em apertada síntese, existem 2 (dois) diplomas normativos em vigência que estruturam as carreiras de fiscalização do Município de Goiânia, ou seja, as Leis Complementares nº 360/2022 e nº 376/2024, sendo a primeira exclusiva aos fiscais tributários e a segunda relacionada aos auditores de postura urbana e de saúde pública. Como visto, os servidores que atuam na fiscalização urbana, de…
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