Processo 5313320-44.2023.8.13.0024
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5313320-44.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA CPF: 25.363.615/0001-03 RÉU: PRISCILA JORDANA DA SILVEIRA E SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COOPJUS LTDA. em face de PRISCILA JORDANA DA SILVEIRA E SOUZA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 27.941,58. Narra a parte autora, na petição inicial, que possui como objeto social a prestação de serviços financeiros a seus cooperados, dentre os quais se inclui a disponibilização de cartão de crédito, operacionalizado por instituição financeira parceira. Sustenta que a ré aderiu ao referido serviço, solicitando cartão de crédito vinculado à conta nº 7564090006294, tendo usufruído regularmente do limite concedido, conforme demonstrado pelas faturas acostadas aos autos . Afirma que, a partir de outubro de 2022, a requerida passou a inadimplir as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das faturas mensais, o que ensejou a constituição do débito. Aduz que, em razão do inadimplemento, a autora foi compelida a quitar os valores junto à administradora do cartão (BANCOOB), tendo, por conseguinte, sido formalizada a cessão dos direitos creditórios correspondentes . Esclarece que o débito original, apurado até dezembro de 2022, correspondia a R$ 12.613,81, tendo sido posteriormente atualizado, com incidência de encargos contratuais (juros remuneratórios, juros moratórios e multa), atingindo o montante de R$ 27.941,58 em setembro de 2023, conforme planilha de cálculo juntada aos autos . Sustenta o cabimento da ação monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, por estar o crédito amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no contrato firmado, nas faturas de cartão de crédito e no demonstrativo do débito. Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou preliminares e matérias de mérito, alegando, em síntese: (i) ausência de comprovação do débito; (ii) necessidade de dilação probatória; (iii) questionamento quanto à origem da dívida; (iv) excesso de cobrança; e (v) impugnação da forma de atualização do débito. Ao final, requereu a procedência dos embargos, com a consequente improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo integralmente as alegações da parte ré, sustentando a suficiência da prova documental apresentada, a desnecessidade de comprovação da causa debendi e a regularidade dos encargos aplicados, pugnando pela rejeição dos embargos e procedência do pedido inicial. Verifica-se dos autos que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não havendo produção de prova testemunhal ou pericial relevante. É o relatório. Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não havendo…
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