Processo 5313384-67.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5313384-67.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5313384-67.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) APELADO : ALEXANDRO SANTOS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a regularidade dos juros remuneratórios e a possibilidade de revisão contratual diante da ausência de juntada do instrumento pela instituição financeira; (ii) a descaracterização da mora; (iii) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, sendo aplicável o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, o que admite a revisão judicial de cláusulas abusivas. 2. A instituição financeira, devidamente intimada, deixou de juntar o contrato aos autos, o que impede a verificação da taxa efetivamente pactuada e autoriza a presunção de abusividade, nos termos do art. 400 do CPC, com aplicação da Súmula 530 do STJ, que determina a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e no Tema 972. 4. Os valores pagos a maior devem ser compensados com eventual saldo devedor vencido e, inexistindo saldo ou sendo ele inferior ao montante apurado, a diferença deve ser restituída de forma simples, pois a revisão judicial de cláusulas contratuais, por si só, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige má-fé do credor. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada por  ALEXANDRO SANTOS LEITE , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (1,56% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1000,00 (um mil reais), nos…

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