Processo 5313420-75.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5313420-75.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : NERY ENCINA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, com correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores pagos a maior, decorrente da revisão judicial de contrato bancário, deve ocorrer na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a punir a cobrança de valores indevidos, não se aplicando à revisão judicial de cláusula contratual reconhecida como abusiva. 2. Até a prolação da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece válida e exigível em seus próprios termos, de modo que a devolução dos valores se torna devida apenas a partir desse momento. 3. A revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada na forma simples. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Nery Encina Filho em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Simpala S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 5792012 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25468 (1,85% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos…
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