Processo 5313489-10.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5313489-10.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARISA PINTO BARCELLOS ADVOGADO(A) : João Lúcio da costa (OAB RS063654) ADVOGADO(A) : GRACIELA SANTIAGO GONCALVES (OAB RS118595) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. no evento 31, EMBDECL1 , em face da decisão do evento 26, DESPADEC1 , que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Comum e a prejudicial de mérito de prescrição. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.387 , estabeleceu que o saque integral do principal inicia a contagem do prazo prescricional decenal para as ações de reparação do PASEP. Alega que, de acordo com os documentos anexados no evento 31, ANEXO2 , a parte autora realizou o saque integral dos valores em 30 de junho de 2005 , em razão de sua aposentadoria, o que configuraria a prescrição da pretensão autoral, proposta apenas em 2025. Com base nisso, postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para extinguir o feito. A embargada apresentou contrarrazões no evento 37. Defende a manutenção da decisão do evento 26 e a rejeição dos embargos de declaração por entender que a peça recursal visa apenas redescutir o mérito da decisão saneadora. Aponta que o extrato juntado pelo réu no evento 31 demonstra apenas uma transferência sistêmica unilateral, sem comprovar de forma robusta o efetivo saque integral ou a destinação dos valores, o que demanda maior dilação probatória. Breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso examinado, a insurgência do embargante não aponta qualquer vício de contradição interna na decisão saneadora. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre dentro do próprio corpo da decisão , caracterizada por proposições logicamente inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte em relação à interpretação jurídica ou à valoração das provas realizada pelo magistrado constitui inconformismo com o mérito da decisão, o qual deve ser impugnado pela via recursal adequada. O Juízo fundamentou expressamente no evento 26 que o termo inicial da prescrição, no caso concreto, deve ser contado a partir do momento em que a parte autora teve acesso aos extratos detalhados do PASEP e pôde compreender a extensão dos desfalques, o que se deu no ano de 2025. Ademais, no que diz respeito ao Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça , a caracterização do termo inicial da prescrição pela ocorrência do saque integral do principal depende de prova documental inequívoca de que os recursos foram efetivamente disponibilizados e vertidos em proveito do titular, e não de mera anotação sistêmica unilateral de transferência. Portanto, não existindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. No tocante ao prosseguimento do feito, as partes manifestaram-se sobre a produção de provas. O réu requereu prova pericial contábil na contestação do evento 19. A autora, por sua vez, solicitou o julgamento antecipado do feito no evento 37 ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil com a…
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