Processo 5313509-98.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5313509-98.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5313509-98.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ROSANGELA DA ROSA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELANTE : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação revisional de oito contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados entre a autora e cooperativa de crédito, limitando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado acrescidas de 50% e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A cooperativa recorre sustentando a legalidade das taxas pactuadas e a autora recorre para afastar o acréscimo de 50% sobre a taxa média do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iv) manutenção das cobranças de CAD, Seguro Prestamista e IOF. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se o acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado configura decisão extra petita . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a desvantagem exagerada ao consumidor, não se podendo exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos oito contratos são abusivas, pois apresentam expressiva discrepância em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, sem justificativa objetiva pela cooperativa, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A limitação deve observar estritamente a taxa média de mercado, sem qualquer acréscimo. 5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. As cobranças de CAD, Seguro Prestamista e IOF são mantidas, pois a autora não formulou pedido revisional correspondente, sendo vedada a revisão de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Preliminares rejeitadas. Recurso da ré desprovido.  Recurso da autora provido. DECISÃO…

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