Processo 5313554-76.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5313554-76.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de  Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Av. de Furnas, 417, JARDIM RIO GRANDE, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO Processo n.º 5313554-76.2023.8.09.0011 Data da distribuição: 19/05/2023    SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   O Ministério Público do Estado de Goiás – por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO – ofereceu denúncia em face de BRUNO PEREIRA ROSA, qualificado, como incurso no artigo 213, caput, e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma do concurso material; apresentando o seguinte quadro fático: “No dia 20 de novembro de 2022, por volta das 00h36min, na Avenida Nossa Senhora de Lourdes, n° 243, Vila Santa, nesta urbe, o denunciado Bruno Pereira Rosa, de forma livre e consciente, constrangeu, mediante violência, a vítima Cristiany Silva Pereira a ter com ele coito anal; bem como, nas mesmas condições ameaçou, por meio de gestos, de causar-lhe mal injusto e grave – Cf. Registro de Atendimento Integrado n° 27455758, às págs. 04/07, bem como Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” n° 18939/2022 dos autos em pdf” – evento 08. A peça acusatória foi recebia em 31/05/2023 (evento 10). Citado pessoalmente (evento 16), o réu, por advogado constituído, apresentou resposta à acusação no evento 37. Preliminarmente, suscitou a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória seria vaga, imprecisa e omissa, carece de descrição e lastro probatório suficiente das condutas que lhe foram atribuídas. No mérito, afirmou, em suma, que os fatos narrados pela ofendida não corresponderiam à realidade. Pleiteou, assim, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição. A decisão de evento n. 42, não vislumbrando qualquer causa de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito. Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da vítima Cristiany Silva Pereira e ouvidas as testemunhas Gislainy Silva Pereira e Larissa Soares Souza. Precedeu-se, em seguida, ao interrogatório do acusado (eventos 174 e 189). Na fase do art. 402 do CPP, os sujeitos processuais nada requereram a título de diligências. Por conseguinte, o Ministério Público apresentou memoriais no evento 198. Sustentou, em síntese, que a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelas declarações da vítima, pelo depoimento de sua irmã e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” n. 18939/2022, por meio do qual, consoante asseverou, foi constatada a presença de múltiplas fissuras em região anal, com sangramento ativo, compatíveis com vestígios de ato libidinoso consistente em penetração anal. Defendeu, ainda, a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. Quanto ao delito de ameaça, sustentou que o gesto de lançar uma garrafa em direção à vítima, no contexto narrado nos autos, seria apto a incutir temor concreto na ofendida, configurando a conduta prevista no artigo 147 do Código Penal. Diante disso, pleiteou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no…

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