Processo 5313702-59.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5313702-59.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5313702-59.2026.8.09.0051 Requerente: Michell Curado Dos Santos Requerido(a): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Michell Curado Dos Santos em face de Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialClient Co Servicos De Rede Nordeste S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, narra a parte autora que manteve contrato de prestação de serviços de internet com a requerida por cerca de três anos e solicitou o cancelamento em março de 2025 devido a falhas constantes no sinal. Alega que foi surpreendida com a cobrança de uma multa por quebra de fidelidade, a qual reputa indevida por se tratar de contrato antigo e sem renovação recente atrelada a benefícios. Como consequência do não pagamento, teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, além de receber sucessivas ligações telefônicas de cobrança. Tentou resolver a questão administrativamente contestando o valor junto à central de atendimento, sem sucesso. Assim sendo, requer a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome do Serasa e suspensão das ligações, bem como a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva das cobranças e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em decisão do evento 5, foi deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a cessação das ligações e mensagens de cobrança. Devidamente citada, a primeira requerida (Oi S.a. - Em Recuperação Judicial) apresenta contestação no evento 18, na qual argumenta, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a unidade produtiva (UPI Clientco) foi alienada e passou a operar de forma independente. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil pelos fatos narrados e a não configuração de danos morais. Por sua vez, a segunda requerida (Clientco Serviços de Rede Nordeste S.a.) apresenta contestação no evento 22, sustentando que assumiu a base de clientes e que as cobranças geradas decorrem da prestação dos serviços contratados. Nega a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade, classificando os fatos como dissabores do cotidiano. A parte autora apresenta impugnação às contestações nos eventos 20 e 28. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO.…

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