Processo 5313729-47.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5313729-47.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5313729-47.2023.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Condomínio Village Mariana Requerida      : Pinheiro Instalações, Serviços LTDA      03 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos, Dano Material, Cobrança de Multa e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE MARIANA em desfavor de PINHEIRO INSTALAÇÕES, SERVIÇOS LTDA, ALAN GONÇALVES PINHEIRO, JESUN GONÇALVES PINHEIRO e ANA PAULA MATUDA WATANABE, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que, em 10 de dezembro de 2021, o Condomínio Autor, então representado por sua síndica Ana Paula Matuda Watanabe (4ª Ré), celebrou Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Material para instalação de estrutura de cobertura de 38 (trinta e oito) garagens, com a empresa identificada no instrumento como Pinheiro Instalações e Serviços EIRELI, denominação que, segundo apurado, não corresponde a sociedade regularmente constituída, mas sim à sociedade empresária Pinheiro Instalações, Serviços LTDA (1ª Ré), inscrita no CNPJ nº 24.412.577/0001-79, da qual, à época da contratação, figurava como sócio proprietário Jesun Gonçalves Pinheiro (3º Réu). Aduz que o preço ajustado, reduzido para R$ 111.070,96 (cento e onze mil, setenta reais e noventa e seis centavos), foi pago por meio de 10 (dez) cheques nominais emitidos pelo Condomínio Autor, dos quais 08 (oito) foram efetivamente compensados, perfazendo o total de R$ 89.677,57 (oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), ao passo que os 02 (dois) últimos cheques foram sustados em razão do inadimplemento contratual, conforme registro de ocorrência policial lavrado perante a 5ª Delegacia de Polícia Distrital de Aparecida de Goiânia. Sustenta que a obra foi abandonada com menos de 40% (quarenta por cento) de sua estrutura erigida, sem que tenha sido concluída no prazo contratual de 90 (noventa) dias, e que, instado a se manifestar, Alan Gonçalves Pinheiro (2º Réu) firmou, em nome próprio, em 27/10/2022, novo instrumento particular denominado Termo de Compromisso, no qual se obrigou a retomar e concluir a obra em prazo que também restou descumprido. Afirma o Condomínio Autor que Alan Gonçalves Pinheiro (2º Réu), conquanto não conste como sócio de qualquer sociedade empresária e não possua patrimônio expressivo em seu nome salvo uma motocicleta de pequeno valor, apresentou-se e atuou perante o Condomínio Autor como se fosse sócio proprietário da empresa contratada, firmou o contrato nessa qualidade, recebeu e descontou em seu favor os cheques emitidos em pagamento, e é filho de Jesun Gonçalves Pinheiro (3º Réu), titular do CNPJ utilizado, e companheiro de Ana Paula Matuda Watanabe (4ª Ré), então síndica do Condomínio Autor e subscritora do contrato e dos cheques em nome do ente condominial. Sustenta…

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