Processo 5313769-47.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5313769-47.2026.8.09.0011 Polo ativo: Adriane Flores Mesquita Polo passivo: Banco Inbursa S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ADRIANE FLORES MESQUITA em desfavor de BANCO INBURSA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 51,69 (cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), referentes a um empréstimo consignado (contrato n. XXX.XXX.XXX-XX/21) que alega não ter solicitado ou autorizado. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi recebida no evento nº 6, ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, porém indeferido o pedido liminar. A parte ré apresentou contestação no evento nº 19, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura digital com biometria facial, e o exercício regular de direito. Alegou a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, realizada conforme termo do evento nº 26, restou infrutífera. Impugnação à contestação foi apresentada no evento nº 29, na qual a autora refutou as teses defensivas, apontou inconsistências nos documentos apresentados pela ré e reiterou os pedidos iniciais. É o breve relato. Decido. Diante das preliminares suscitadas, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Da falta de interesse de agir A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a ação, o que afastaria a caracterização da lide. Rejeito a preliminar. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em relações de consumo. O interesse de agir se configura pela necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida, o que é evidente no caso, diante da negativa da parte ré em reconhecer a invalidade do contrato na própria contestação. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme precedentes juntados pela autora na impugnação (evento nº 29), é pacífica no sentido de dispensar o prévio requerimento administrativo em casos análogos. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando…
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