Processo 5313920-30.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5313920-30.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia Autora: Débora Oliveira da Silva Réus: Município de Goianésia e Município de Jaraguá 1º Apelante: Município de Goianésia 2º Apelante: Município de Jaraguá Apelada: Débora Oliveira da Silva Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau VOTO DO RELATOR Adoto o relatório lançado nos autos. Inicialmente, analiso a preliminar arguida em contrarrazões (evento nº 56), de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a qual antecipo, não prospera. Sabe-se que o princípio da dialeticidade, impõe ao recorrente o ônus de expor os fatos e o direito que embasam seu inconformismo, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão impugnada. Tal requisito visa a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso, permitindo ao órgão julgador a exata compreensão da controvérsia e ao recorrido o exercício do contraditório. No caso, entendo que as razões recursais de ambis os apelos atendem ao requisito da dialeticidade, pois permitem a identificação clara do inconformismo e dos fundamentos para a reforma pretendida. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento dos recursos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e dupla apelação cível interpostas, respectivamente, pelo Município de Goianésia e pelo Município de Jaraguá em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia, Dra. Lorena Cristina Aragão Rosa, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em seu desfavor por Débora Oliveira da Silva, ora apelada. Na sentença objurgada (evento nº 38), a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR os Municípios requeridos ao pagamento de indenização por: a) danos morais no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da caderneta de poupança (Tema 810 do STF) a partir do evento danoso. b) pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, a contar do falecimento (19/06/2005) até a data em que a parte autora complete 25 (vinte e cinco) anos, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), cujo termo inicial é a data de cada vencimento, binclusive para os valores retroativos. Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021, em ambas as condenações. Diante da sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora formulou três pedidos, tendo logrado êxito em dois deles, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o requerido e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora,…
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