Processo 5314005-73.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5314005-73.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Sonia Morena Da Costa Requerido(s) : Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. A presente ação obedeceu a Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É possível o julgamento antecipado da presente ação, sem que seja necessária a produção de outras provas, especialmente porque as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, e os documentos são suficientes para a formação da opinião deste juízo (Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Todos os requisitos necessários para o início e desenvolvimento do processo judicial foram cumpridos, as partes envolvidas estão devidamente representadas, e não há vícios que possam anular o processo. Diante disso, passo a analisar o caso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Pretende a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo, desde 05/07/2010, seja declarado seu direito à progressão horizontal, nas Referências "G” a partir de 05/07/2024, bem como requer o pagamento dos valores retroativos das progressões concedida administrativamente. Citada, a parte ré apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifico que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI 9.129/2011 Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores efetivos do Município de Goiânia, ocupando o cargo de agente de assistente administrativo, regido pela Lei Municipal 9.129/2011, desde 16/04/2010. Pois bem. Com o advento da Lei n. 8.623/2008, a Lei n. 7.048/1991 foi revogada e foi instituído o novo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores administrativos e operacionais da municipalidade, de modo que o novo texto legislativo determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada, cuja referência devida levava em consideração o tempo de serviço público já prestado. No ano de 2011, foi editada a Lei Municipal n. 9.129/2011, a qual trata dos cargos de assistentes administrativos do Município de Goiânia, o que acabou alterando a Lei n. 8.623/2008 para que esta passasse a ser aplicada apenas aos cargos, carreiras e vencimentos dos servidores operacionais da Administração Pública municipal direta e indireta. No entanto, a Lei Municipal n. 9.129/2011…
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