Processo 5314066-40.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5314066-40.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5314066-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : LEANDRO VINCENZI ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) ADVOGADO(A) : PAULO GIOVANI CENDRON (OAB RS073979) AGRAVADO : CLAITON JOSE BALDISSERA ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO VINCENZI , porquanto inconformado com a decisão ( evento 79, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra CLAITON JOSE BALDISSERA , cuja decisão restou assim redigida, in verbis:  [...] Trata-se de apreciar impugnação à penhora online realizada neste feito, que recaiu sobre valores que não superam a quantia de 40 salários-mínimos. Requer seja declarada a impenhorabilidade dos valores constritos. O executado manifestou-se ao  evento 34, DOC2 . Decido. Trata-se de apreciar a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária de titularidade do devedor, ora impugnante. Sobre o assunto em debate, dispõe o art. 833 do CPC, que: São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando a legislação, verifica-se que as verbas oriundas de conta poupança de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis. No caso dos autos, foi realizado bloqueio através do sistema SisbaJud no valor de R$ 5.194,33, em conta de titularidade do executado. Assim, o valor penhorado é inferior e 40 salários-mínimos, presumindo-se, portanto, que se trata de verba necessária ao sustento da devedora e de sua família, desinteressando se estava depositado em conta poupança. Neste sentido, é farta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON LINE. CONTA CORRENTE OU POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC. 2. As quantias depositadas em caderneta de poupança ou contacorrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, porquanto se presume tratar de verba alimentar, conforme norma trazida pela Lei 11.382/2006, contemplada no texto do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), que preserva a imunidade atribuída pela lei a determinados bens nos processos de execução. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 01-07-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD INFERIORES A 40(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. De acordo com a exegese do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores encontrados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, de acordo com a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do REsp nº 1.230.060/PR. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 24-06-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS…

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