Processo 5314172-34.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5314172-34.2024.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE GUEDES SANTIAGO ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) RÉU : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário proposta por Felipe Guedes Santiago em face de Stellantis Financiamentos Sociedade De Credito Financiamento E Investimento S.A. , partes qualificadas na inicial. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento do veículo Peugeot/208 Roadtrip 1.6 Flex 16V 5p Aut. Cor: BRANCA Ano/Modelo: 2023 Gasolina Placa: SHI-8C42, que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$1.198,00 (mil e cento e noventa e oito reais). Aponta que contratos de financiamento têm por hábito conter cláusulas abusivas. Requer, ao cabo, a intimação do réu para exibição de documentos (extrato de operações, contrato de financiamento e CET). Pede, liminarmente: (i) autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso; (ii) abstenção de negativação do nome do requerente e de eventuais devedores solidários nos cadastros de inadimplentes, inclusive no SCR do Bacen. Requer ao fim: (i) a confirmação da tutela liminar; (ii) a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas e extorsivas (explícitas e implícitas), anulando as cláusulas que importem: (a) capitalização diária de juros; (b) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (c) cobrança de comissão de permanência em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 472); (d) cobrança de Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros; (e) cobrança de seguro; (iii) repetição do indébito em dobro. Com a inicial, vieram documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). Após o pagamento das custas iniciais, o pleito de antecipação de tutela foi indeferido ( evento 26, TRASLADO1 ). Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória requerendo preliminarmente a extinção do feito por inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito pleiteou pela improcedência da pretensão, sob os fundamentos de que: a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no Resp repetitivo nº 1.061.530-RS; a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do Resp repetitivo nº 973.827-RS; não existe cobrança de comissão de permanência; os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumulado do STJ (súmulas 285 e 379); legalidade da cobrança de tarifas e serviços; regularidade da contratação do seguro proteção financeira; não cabimento de repetição de indébito; os valores são devidos e não houve má-fé do réu na cobrança; ausência de comprovação da abusividade. Com a defesa, trouxe documentos ( evento 47, CONT1 e seguintes). Intimado, o autor não apresentou réplica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 52, INT1 ), apenas o autor se manifestou, apontando que o feito já estaria apto à julgamento ( evento 55, OUTDOC1 ). Os autos foram migrados do PJE para o sistema EPROC. É o relatório. Passo…
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