Processo 5314213-57.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5314213-57.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5314213-57.2026.8.09.0051 Requerente: Diogo Lemes De Sousa Requerido(a): Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltda SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito proposta por Diogo Lemes De Sousa em face de Fgr Urbanismo Jardins Henedina Spe - Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que, em 13 de junho de 2022, firmou instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, sub-rogando-se nos direitos de aquisição do Lote 06, Quadra 04, do Residencial Jardins Amsterdã, empreendimento de responsabilidade da requerida. Relata que, desde o ato da cessão e antes mesmo da imissão na posse do imóvel, vem sendo compelida a arcar com os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU/ITU) referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. Aduz que buscou a solução administrativa, porém sem sucesso, suportando prejuízos materiais por uma cobrança que reputa ilegal. Assim sendo, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que transfere a responsabilidade tributária antes da entrega das chaves e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 29, na qual argumenta, em síntese, a incorreção do valor da causa e a consequente incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que o valor deve corresponder à integralidade do contrato. Levanta a preliminar de incompetência por complexidade da matéria e argumenta sua ilegitimidade passiva quanto a eventuais taxas associativas. Como prejudicial de mérito, defende a ocorrência da prescrição trienal. No mérito propriamente dito, invoca o princípio pacta sunt servanda, afirmando a validade da cláusula décima primeira do contrato, a qual atribui ao comprador a responsabilidade pelos tributos a partir da assinatura do pacto, com amparo na Lei n. 9.514/97 e na Lei n. 6.766/79, rechaçando o dever de restituir qualquer quantia. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 30. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução (evento n. 29), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E…

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