Processo 5314277-05.2026.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5314277-05.2026.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 5314277-05.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Radar Wisp Ltda Réu/Executado: Silvam Oliveira De Souza   SENTENÇA   Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de prestação de serviço de acesso à internet, vinculado a instrumento de permanência e comodato de equipamentos. Sustenta que o réu deixou de pagar duas mensalidades, ocasionou o encerramento antecipado da relação contratual e não restituiu os aparelhos cedidos. Requer sua condenação ao pagamento de R$ 1.606,96, compreendendo as mensalidades atualizadas, multa por rompimento do período de fidelidade e o valor dos equipamentos, facultada a dedução desta última parcela caso os bens sejam devolvidos em perfeito estado. A parte ré, devidamente citada, deixou de comparecer à sessão de conciliação designada e não apresentou defesa. Pois bem. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Regularmente citado, o réu não compareceu à sessão de conciliação. A ausência caracteriza revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, e enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Seus efeitos, contudo, limitam-se às questões fáticas e não afastam o exame da validade jurídica das pretensões nem a necessidade de correspondência entre os pedidos e os documentos apresentados. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o réu figura como destinatário final do serviço de acesso à internet prestado profissionalmente pela autora, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A documentação acostada aos autos comprova a contratação do plano de internet, a identificação do réu e a adesão eletrônica aos instrumentos contratuais. O histórico financeiro evidencia o pagamento das primeiras faturas e a inadimplência das mensalidades com vencimento em 25/5/2023 e 25/6/2023. O demonstrativo apresentado atualizou essas parcelas até 8/4/2026, alcançando o montante de R$ 326,96. Ausente prova de pagamento, é devida a cobrança, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Também foi firmado contrato de comodato, pelo qual foram disponibilizados equipamentos destinados ao funcionamento do serviço, com obrigação de devolução após o término da relação contratual. O instrumento estabelece o valor de R$ 880,00 para a hipótese de não restituição, enquanto os registros apresentados demonstram tentativa infrutífera de retirada no endereço informado pelo réu. A presunção decorrente da revelia encontra, nesse ponto, suporte na documentação apresentada, sendo devido o valor contratualmente indicado. Quanto à multa decorrente do rompimento do prazo de permanência, a documentação demonstra que o réu aderiu ao benefício contratual vinculado à fidelização pelo período de 12 meses. A cobrança é admissível, desde que proporcional ao tempo remanescente, não podendo corresponder ao valor integral previsto para toda a vigência contratual. No caso, o contrato foi celebrado em 22/2/2023 e encerrado em razão da inadimplência verificada após quatro meses de vigência, permanecendo oito meses para o término do período de fidelização. Desse modo, a multa deve ser calculada proporcionalmente, mediante a divisão do valor integral de R$ 400,00 pelos 12 meses contratados e sua multiplicação pelos oito meses restantes, resultando em R$ 266,67. A cobrança nesse limite…

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