Processo 5314343-70.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA FORMAL DA CREDORA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONEXÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 235 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SALDO RESTITUTÓRIO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA EM SENTENÇA ARBITRAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda rescindido por inadimplemento do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o executado possui legitimidade para responder ao cumprimento de sentença arbitral diante de alegada cessão dos direitos contratuais a terceiros; (II) saber se há necessidade de reunião do feito com ação supostamente conexa; (III) saber se a reintegração de posse depende de prévio depósito de valores em favor do executado; e (IV) saber se a alegação de benfeitorias impede o cumprimento do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora recebida como exceção de pré-executividade, a manifestação defensiva possui natureza jurídica de impugnação ao cumprimento de sentença, por ter sido apresentada após regular intimação do executado e dentro do prazo previsto no art. 525 do CPC. 4. A sentença arbitral homologatória de acordo constitui título executivo judicial e foi formada exclusivamente em face do executado, que permaneceu identificado como comprador e sujeito passivo da obrigação mesmo após a alegada cessão dos direitos contratuais. 5. A cessão invocada pelo recorrente não afasta sua legitimidade passiva, pois o contrato originário exigia anuência da vendedora para produção de efeitos perante ela, inexistindo prova de concordância formal apta a caracterizar substituição subjetiva da obrigação ou exoneração do devedor originário. 6. A atuação dos alegados cessionários no contexto contratual e arbitral decorreu de poderes de representação conferidos pelo próprio executado, não evidenciando sucessão processual ou transferência da posição de devedor constante do título executivo. 7. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, porquanto os terceiros apontados não participaram do procedimento arbitral, não figuram no título executivo e eventual oposição aos efeitos da reintegração pode ser deduzida pelos meios processuais próprios. 8. A pretensão de reconhecimento de conexão e reunião de processos perante o primeiro grau de jurisdição mostra-se inviável, uma vez que a ação apontada como conexa já foi sentenciada, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A determinação inicial de depósito prévio pressupunha eventual existência de saldo restitutório em favor do executado, circunstância afastada pela demonstração de que as retenções e abatimentos expressamente previstos na sentença arbitral absorvem integralmente os valores pagos. 10. A obrigação de restituição da posse decorre diretamente do título executivo judicial e possui autonomia em relação à apuração dos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução…
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