Processo 5314349-95.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5314349-95.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CAMILA CARVALHO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Administrativo "Cidade de Deus", Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06.029-900, representado pelo advogado Wanderley Romano Donadel, inscrito na OAB/MG sob o n. 78.870, integrante da sociedade Romano Donadel Advogados Associados, OAB/MG n. 2.169, com endereço profissional na Avenida dos Vinhedos, n. 200, Conjunto 4, Morada da Colina, Uberlândia-MG, CEP 38.411-159, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito comum em face de CAMILA CARVALHO GONÇALVES, pessoa física, inscrita no CPF/MF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Papoula Vermelha, n. 375, Casa, Bairro Havai, Belo Horizonte-MG, CEP 30.555-190, visando à condenação da requerida ao pagamento de débito oriundo de contrato de cartão de crédito da bandeira Visa Infinite, no valor de R$ 40.510,09 (quarenta mil, quinhentos e dez reais e nove centavos), atualizado até a data do ajuizamento. Narra a parte autora, em síntese, que é emissora e administradora do cartão de crédito Visa Infinite de número 4066 6999 2198 3872, ao qual a requerida aderiu e do qual fez uso regular, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva das faturas no vencimento acordado. Afirma que, não obstante a regular prestação dos serviços financeiros e as tentativas de composição extrajudicial, a requerida quedou-se inadimplente, gerando saldo devedor que, atualizado com os encargos contratuais até a data da planilha de cálculo, perfaz o montante indicado como valor da causa. Sustenta que o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora da devedora, nos termos do regulamento de utilização do cartão e do disposto nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando ter se desincumbido do ônus de demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento. Ao final, requereu: (i) o regular recebimento e processamento da ação, com citação da requerida; (ii) a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 40.510,09, com incidência de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 395 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o débito ao final apurado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; (iv) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e (v) que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Wanderley Romano Donadel. A petição inicial foi protocolizada em 9 de dezembro de 2024 e encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Veio acompanhada dos seguintes documentos: atos societários da requerente…
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