Processo 5314437-97.2023.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5314437-97.2023.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     Apelação Cível n. 5314437-97.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Município de Goiânia Apelada: Sociedade Beneficente Santa Catarina de Siena Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a imunidade tributária da executada, extinguindo a execução fiscal, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para o reconhecimento da imunidade tributária; (ii) saber se a matéria exige dilação probatória para a comprovação da destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade religiosa; e (iii) saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir imunidade tributária, por ser matéria de ordem pública que não exige dilação probatória quando comprovada por documentos. 4. A executada apresentou farto acervo documental que atesta sua natureza religiosa e beneficente. A inércia da Fazenda Pública em impugnar tal documentação afasta a necessidade de dilação probatória. 5. A imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988, possui eficácia plena. Ela alcança o patrimônio relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa, operando uma presunção favorável à instituição. 6. O ônus de afastar a presunção de afetação do bem às finalidades essenciais recai sobre o Fisco. A mera alegação de ausência de atualização cadastral não justifica o afastamento da imunidade. 7. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios é devida. A Fazenda Pública tem o dever de verificar a higidez do crédito tributário antes de ajuizar a execução. A cobrança de crédito eivado de vício material e a necessidade de exceção de pré-executividade ensejam a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para arguir imunidade tributária, desde que comprovada por prova documental pré-constituída. 2. A imunidade tributária de templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, 'b', e § 4º, da CF/1988, possui eficácia plena e sua aplicação independe de atualização cadastral formal, cabendo ao Fisco o ônus de desconstituir a presunção de vinculação do patrimônio às finalidades essenciais. 3. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida, conforme o princípio da sucumbência, ante a inércia em verificar a regularidade do crédito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "b", e § 4º; CPC, art. 85, § 3º, e § 11, art. 373, I, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393, STJ; STF, RE n. 325.822/SP; TJGO. Apelação Cível 0128206-67.2011.8.09.0051; TJGO. Remessa Necessária Cível 6085805-91.2024.8.09.0051; TJGO. Apelação Cível 5556569-39.2025.8.09.0174.   D E C I S Ã O   M O N O C…

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