Processo 5314817-18.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA ANTERIOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA. LEILÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, que revogou liminar anteriormente concedida para suspender leilão judicial de imóvel rural penhorado, determinando o prosseguimento da hasta pública. O agravante sustenta que o imóvel já estava submetido a penhora anterior em outra execução, na qual houve celebração de acordo de adjudicação em favor do primeiro credor penhorante, razão pela qual requer o reconhecimento da preferência decorrente da anterioridade da constrição e a suspensão do leilão designado nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a anterioridade da penhora confere direito de preferência apto a impedir o prosseguimento de leilão judicial promovido por credor posterior; e (ii) estabelecer se a existência de acordo de adjudicação pendente de homologação em execução diversa justifica a suspensão dos atos expropriatórios sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil assegura o direito de preferência e estabelece a prioridade temporal como critério para a satisfação de créditos quirografários, conforme os artigos 797, parágrafo único, e 908, § 2º. 4. A adjudicação constitui modalidade preferencial de expropriação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, podendo ser requerida até a efetiva alienação do bem. 5. O concurso singular de credores destina-se à solução de controvérsias acerca da ordem de pagamento quando houver incerteza sobre a hierarquia dos créditos, não se mostrando adequado impor sua instauração quando a preferência legal decorre objetivamente da anterioridade da penhora. 6. Permitir o prosseguimento do leilão em favor de credor posterior, ignorando a preferência legal e a existência de acordo de adjudicação em andamento, esvazia o conteúdo normativo do artigo 797 do Código de Processo Civil e viola os princípios da cooperação e da menor onerosidade ao executado. 7. A oponibilidade a terceiros, neste caso, decorre da própria penhora anterior devidamente registrada, que confere publicidade e preferência ao crédito, e não apenas da homologação do acordo de adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A anterioridade da penhora assegura ao credor preferência sobre o produto da expropriação, nos termos dos arts. 797 e 908, § 2º, do CPC. 2. A adjudicação constitui modalidade preferencial de expropriação e pode ser requerida enquanto não realizada a alienação judicial do bem. 3. O prosseguimento de leilão promovido por credor posterior não pode inviabilizar adjudicação requerida por credor titular de penhora anterior regularmente averbada. 4. A existência de acordo de adjudicação pendente de homologação, associado à inequívoca anterioridade da penhora, justifica a suspensão dos atos expropriatórios até a definição da controvérsia no juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797, caput e p.u., 805, 876, caput, 877, § 1º, 880, caput, 889, 908, caput, § 1º e § 2º, 909, 1.019, I; CC, art. 1.245; Lei nº 8.245/91, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2041861 SP 2022/0376874-9, Rel.:…
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