Processo 5314872-44.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5314872-44.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5314872-44.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DAS PALMEIRAS ADVOGADO(A) : MILENA LASSE ABREU (OAB MG178760) RÉU : LUCAS ALVES DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG091572) SENTENÇA                                               Vistos, etc .     CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DAS PALMEIRAS ajuíza essa AÇÃO DEMOLITÓRIA em face de LUCAS ALVES DIAS DE SOUZA , dizendo o autor que o réu é proprietário da unidade 104, BLOCO A, mantido no Condomínio – requerente. A primeiro momento, o requerido, ora morador, informou ao síndico a intenção de realizar obras na referida unidade, como a reforma da área privativa, incluindo uma laje. Neste momento, se mostrando ciente da necessidade de verificação junto ao condomínio do que poderia ou não ser modificado no local. Sendo posteriormente, informado pelo sindico, da necessidade de levar o questionamento ao referido Conselho Fiscal do condomínio para verificação. (Doc. 1) 3. Ato contínuo, o requerido recebeu a orientação de que já seria realizada uma obra no local, onde passaria a ter laje e para evitar risco de dano a estrutura do prédio, o mesmo deveria apresentar o projeto e cálculo estrutural da referida modificação solicitada, tudo em conformidade com o artigo 9 do Regimento Interno. Momento em que o requerido manifestou desinteresse na realização da referida laje. Porém depois o autor realizou obras, alterando fachada do prédio, onde aumentou o muro de divisória, como fechou e inseriu janelas na lateral do edifício. Que réu notificado, sem solução do problema. Assim, fala na legislação sobe condomínio, alteração de fachada de prédio, o regimento interno e da resistência do réu em rever a construção, e pede ao juízo seja compelido a providenciar a remoção da alvenaria construída na área privativa que faz divisa com a unidade 102, bloco B, bem como a remoção da tubulação hidráulica externa do seu apartamento, a qual perfurou o teto da garagem do condomínio, preservando a estrutura original, de forma que usufrua das instalações originais, para uso dentro do seu apartamento, sem modificar a tubulação. Anexa documentos. Despacho inicial Evento 8, determinando citação. Pedido contestado, Evento 24. Diz que não é irregular a obr. Foi apresentado ao autor Relatório Técnico da Execução da Reforma do Apartamento, elaborado pelo engenheiro civil responsável, com a respectiva ART perante o CREA, e os correspondentes croquis da obra. E destaca-se que a realização da obra em nada prejudicou a segurança e solidez do edifício, bem como não causou danos aos demais condôminos, além de não infringir as normas legais ou disposições do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio Autor, portanto, não há lastro para a pretensão demolitória. Outro ponto de crucial importância observa-se que na inicial da ação demolitória o condomínio Autor silenciou quanto à realização de obras pelos Página 4 de 7 demais condôminos e em áreas idênticas à litigada. Curiosamente, apenas afirmou que a construção promovida pelo Ré seria irregular e prejudicial. Assim, pede improcedência da ação. Réplica do autor, Evento 28, rebatendo teses da defesa. Deferida prova técnica, Evento 33. Laudo pericial, Evento 109. Esclarecimentos do Perito, Evento 123. Laudo pericial homologado, Evento 133. Alegações finais, Evento 158 pelo réu e Evento 159 pelo autor.   Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:   Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos de mérito do autor nestes…

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