Processo 5314893-32.2021.8.09.0111

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5314893-32.2021.8.09.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nazário - Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5314893-32.2021.8.09.0111 Polo ativo: José Airton Eufrágio Polo passivo: Banco C Consignado Sa 7 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ AIRTON EUFRÁGIO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.  Em suma, aduziu o requerente que foi realizado empréstimo indevido em sua conta bancária, o qual culminou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Narrou que, no dia 18/03/2021, ao comparecer à agência bancária para receber sua aposentadoria, percebeu que em seu extrato constava TED no valor de R$ 5.052,72, não solicitada nem autorizada, a ser paga em 84 parcelas de R$ 122,68, totalizando R$ 10.305,12. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão/exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a sustação da dívida e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. O pedido liminar foi deferido (evento 11). Em sede de contestação, a parte requerida alegou inexistência de fraude, sustentando que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da própria parte autora, a qual confirmou o recebimento da quantia, contradizendo, assim, a alegação de fraude. Rechaçou, ainda, a ocorrência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro, com fundamento na Súmula 159 do STF (evento 07). O autor impugnou a contestação, oportunidade em que refutou as teses defensivas e reiterou o pedido de procedência da pretensão inicial (evento 16). Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte requerida postulou pela expedição de ofício ao Banco Cooperativo do Brasil, referente ao período de 18/03/2021, a fim de demonstrar a utilização da quantia disponibilizada ao autor (evento 24). Sobreveio decisão saneadora que resolveu as preliminares e deferiu apenas a produção de prova pericial (evento 28). Posteriormente, foi juntado laudo grafotécnico, no qual a perita concluiu não ser possível vincular o punho do autor às assinaturas apostas nos documentos questionados (evento 92). A parte requerida impugnou o laudo pericial (evento 100), enquanto a parte autora pugnou por sua homologação (evento 101). Na sequência, a parte requerida apresentou proposta de acordo (evento 106), a qual não foi aceita pela parte autora (evento 112). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da homologação do laudo pericial.   Inicialmente, impõe-se a análise da prova pericial grafotécnica produzida nos autos. O laudo pericial acostado ao evento 92 foi elaborado por expert judicial regularmente nomeado por este Juízo, observando-se a metodologia técnico-científica apropriada e os requisitos estabelecidos pelos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Facultada às partes a manifestação sobre o trabalho pericial, conforme determinado pelo artigo 477, parágrafo 1º, do CPC, não foram apresentadas…

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