Processo 5314958-43.2026.8.09.0049
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS N. 5314958-43.2026.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA IMPETRANTES LUÍS CARLOS ALCÂNTARA ANDRÉ LUÍS RIBEIRO FERNANDES PACIENTE ELSON DA SILVA JÚNIOR RELATORA DRA. TELMA APARECIDA ALVES - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 147, CAPUT; 147-A, CAPUT) AMBOS DO CP; C/C ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI Nº 12.984/2014 E ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DO ART. 69 CP. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO E O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição, divulgação de condição de saúde de terceiro com intuito ofensivo e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em concurso material, contra decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar ou de substituição por prisão domiciliar humanitária. Os impetrantes sustentam ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e o ambiente prisional, em razão de quadro clínico grave, com pedido de soltura, substituição por prisão domiciliar, internação em clínica especializada ou aplicação de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se o "habeas corpus" comporta reexame aprofundado da imputação, da autoria e da extensão das condutas atribuídas ao paciente; (II) estabelecer se a prisão preventiva está amparada nos termos do artigo 312 do CPP; (III) definir se a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária é cabível em razão de doença grave e, alternativamente, a possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas; (IV) estabelecer se há necessidade de internação em clínica especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do mandamus quanto às matérias que exigem ampla análise do substrato fático-probatório. 4. A prisão preventiva está fundada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na reiteração de condutas ameaçadoras e persecutórias dirigidas à mesma vítima, no uso reiterado de redes sociais para ampliação do dano, no descumprimento de medidas protetivas de urgência e no risco atual de reiteração delitiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a própria imputação revela descumprimento prévio de ordens judiciais e persistência de condutas ofensivas, o que afasta a adequação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A reincidência do paciente, evidenciada por condenação penal transitada em julgado, reforça o risco concreto de reiteração e corrobora a necessidade da segregação cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige prova pré-constituída da extrema debilidade do agente e da incompatibilidade concreta entre o quadro clínico e o tratamento no cárcere, ou da incapacidade estatal de assegurar a assistência médica…
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