Processo 5314993-41.2023.8.09.0038
TJGO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Processo: 5314993-41.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Piscicultura Boa Cria Ltda. CPF/CNPJ: 02.023.476/0001-73. Endereço: Rodovia GO-010, Km 25, , Fazenda Souzinha, ZONA RURAL, BONFINOPOLIS, GO, CEP 75195000. Polo Passivo: Marcio Severino De Oliveira. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Fazenda M C Agropecuária, 0, QD.01, LT.01 Zona Rural, DISTRITO DE UIRAPURU, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Cuida-se de Cumprimento de Sentença, manejado por PISCICULTURA BOA CRIA LTDA. em face de MÁRCIO SEVERINO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. No curso da execução, houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ev. 86), tendo o executado se habilitado nos autos para requerer o desbloqueio da quantia constrita, sob alegação de que se trata de verba salarial pelo exercício do cargo de vereador junto à Câmara Municipal de Uirapuru, depositada em conta mantida junto ao Banco SICOOB (ev. 85). Intimada, a exequente impugnou o pedido de desbloqueio (ev. 91). Alegou que a impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta e que o executado, por exercer mandato eletivo e perceber subsídio superior à média remuneratória nacional, possuiria capacidade econômica para suportar a constrição. Requereu, assim, a manutenção integral do bloqueio ou, subsidiariamente, a preservação de 30% dos valores constritos e dos futuros recebimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, resultando na indisponibilidade da quantia de R$ 860,90 (oitocentos e sessenta reais e noventa centavos). A controvérsia consiste em verificar se os valores bloqueados estão efetivamente protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A finalidade da norma é preservar o mínimo existencial do executado, impedindo que a atividade executiva inviabilize sua própria subsistência. Todavia, para que a proteção legal incida, não basta a alegação de que a conta bancária atingida é utilizada para recebimento de remuneração. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores especificamente constritos possuem natureza salarial, porquanto a impenhorabilidade recai sobre a verba alimentar propriamente dita, e não sobre toda e qualquer quantia existente em conta bancária que eventualmente também receba depósitos dessa natureza. No caso concreto, embora os documentos apresentados no ev. 85 demonstrem que o executado exerce mandato de vereador e que seus subsídios são depositados na conta bancária atingida pela ordem judicial, não há prova de que os R$ 591,51, bloqueados junto ao SICOOB, correspondam ao pagamento dessa remuneração. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a existência da conta corrente e registram a…
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