Processo 5315113-40.2026.8.09.0051
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5315113-40.2026.8.09.0051 Polo ativo: Viviane Salles De Assis Lancaster Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VIVIANE SALLES DE ASSIS LANCASTER, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo requerido e possui diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão, razão pela qual fora indicado por seu médico assistente tratamento com o medicamento RETSEVMO (selpercatinibe). No entanto, asseverou que ao solicitá-lo junto ao requerido, obteve resposta negativa. Assim, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o requerido seja compelido a fornecer o medicamento Selpercatinibe 80 mg, na forma prescrita pelo médico responsável. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. A decisão de mov. 5, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Manifestação do requerido sobre a liminar, em mov. 16. Em sede de contestação (mov. 18), o requerido suscitou, em síntese, preliminar impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, verberou a inaplicabilidade CDC e da lei nº 9.656/98. Alegou ausência de cobertura legal e contratual. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica, em mov. 22. Parecer técnico do NATJUS, juntado em mov. 23. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 24. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui uma exceção à regra do pronunciamento judicial meritório exauriente, que se dá em sede de sentença em primeiro grau, além de, se concedida sem a oitiva da parte contrária, também excepcionar a regra do contraditório prevista no Código de Processo Civil. Convém lançar sobre o tema uma luz para diferenciar o que seria a urgência processual na tutela de urgência e o que seria, efetivamente, urgência e emergência médicas. O conceito legal é que urgente será toda situação na qual, evidenciada a probabilidade do direito, haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, não se admitindo a concessão em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 2° e 3°CPC). Trata-se de uma situação casuística, ou seja, compete ao magistrado analisar caso a caso, com a observação de que há entendimento doutrinário de que não há uma discricionariedade, pois: (...)o juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito. Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos”. (NEVES, p. 494) Quando se trata de saúde existem balizas objetivas a serem observadas para se aferir o que se configuraria urgência, não se admitindo que qualquer pretensão possa sê-lo apenas porque assim deseja a parte. É oportuno citar a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM)…
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