Processo 5315176-65.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5315176-65.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Assevera que, nada obstante, as progressões concedidas administrativamente fizeram constar datas equivocadas no que se refere ao dia de nascimento do direito, o que acarretou prejuízos financeiros em relação ao pagamento dos reflexos retroativos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas, pugnando, ainda, pela revisão do termo a quo das ascensões concedidas e com impacto naquelas que foram omitidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, bem como alegou prejudicial de mérito fundada na prescrição.  Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo nenhuma irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Fundamenta que a progressão horizontal não depende apenas do tempo de serviço, havendo a imperiosa necessidade de avaliação de outros requisitos, quais sejam, o tempo de serviço qualificado e sem a ocorrência de afastamentos, as avaliações de desempenho anuais positivas e a realização de cursos de capacitação, cujo preenchimento dos pressupostos não foi comprovado nos autos. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as teses levantadas pela parte adversa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões horizontais. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente…

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