Processo 5315366-71.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5315366-71.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5315366-71.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROGERIO MORAES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N ADVOGADO do(a) APELADO: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA - SP322547-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO MORAES FERREIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:   Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (Id 332799507) que negou provimento ao seu recurso de apelação, e deu provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER.  Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em período posterior a 02/12/1998 quando comprovada a utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ; (ii) a necessidade de observância da presunção de veracidade das informações constantes do PPP; (iii) a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data da reafirmação da DER, defendendo sua fixação a partir da citação; (iv) a indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência quanto à reafirmação da DER; e (v) a violação ao princípio da prévia fonte de custeio. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO.  VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:  Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.  Assim constou da decisão agravada (Id 332799507):  Da Apelação do Autor A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação da sentença por vício de julgamento citra petita, ao direito do autor à concessão de Aposentadoria Especial (B46) mediante a reafirmação da DER, à concessão da justiça gratuita e à majoração dos honorários advocatícios. Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos nos autos, face às provas apresentadas: Extrai-se dos PPPs: Empresa: Eaton Corporation do Brasil Função/atividade: Mecânico Geral Período: 03.02.1986 a 01.02.1989 Prova: PPP de Id 140991474 - Pág. 1 Exposição: Ruído 85,4 dB (A) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Empresa: Eaton Corporation do Brasil Função/atividade: Mecânico de Manutenção Período: 01.03.1990 a 22.02.1991 Prova: PPP de Id 140991475 - Pág. 1 Exposição: Ruído 90,6 dB (A) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Empresa: Philips do Brasil LTDA Função/atividade: Mecânico de Manutenção Período: 04.03.1996 a 02.12.1998 Prova: PPP de Id 140991477 - Pág. 1 Exposição: Ruído 82,0 dB - Agentes químicos - Graxa, óleo e acetato de butila CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Empresa: Johnson & Johnson Industria e Comercio LTDA Função/atividade: Mecânico Período: 08.11.1999 a 05.06.2018 Prova: PPP de Id 140991478 - Pág. 3 Exposição: Ruído 86,9 dB à 91 dB - Agentes Químicos- Graxa e óleo CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA - conquanto o ruído seja variável basta a exposição a um agente nocivo para comprovar a especialidade. Assim, em virtude do segurado estar exposto a agente químico cancerígeno reconheço o tempo especial. Frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade…

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