Processo 5315367-54.2024.8.13.0024

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5315367-54.2024.8.13.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5315367-54.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: HERCULES ALVES PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LUZIA ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO VISTOS, ETC. Considerando a necessidade de organização do feito, passo a proferir decisão saneadora. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Luzia Alves de Souza, ocorrido em 25 de novembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte por Hércules Alves Peixoto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ingressando voluntariamente nos autos, os herdeiros filhos, Raphael José de Souza Santos e Jéssica de Souza Melo, apresentaram impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), apontando que o verdadeiro e último domicílio da de cujus situava-se na Alameda Mangabeiras, nº 75, Condomínio Residencial Fazenda do Engenho, Distrito de Serra do Cipó, Município de Santana do Riacho/MG, sob a jurisdição da Comarca de Jaboticatubas/MG, comprovado por faturas de serviço e registros policiais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, noticiaram a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da falecida contra Hércules Alves Peixoto por prática de violência doméstica (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a remessa dos autos e a destituição do requerente da função de inventariante. Acolhendo a preliminar territorial, o Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte declinou da competência para este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebidos os autos na Vara Única da Comarca de Jaboticatubas, este Juízo acolheu a competência e proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando a remoção de Hércules Alves Peixoto do encargo de inventariante, reputando a prática de violência doméstica contra a autora da herança causa gravíssima de incompatibilidade e quebra de confiança, nomeando em substituição o herdeiro filho Raphael José de Souza Santos. O novo inventariante prestou compromisso legal em 1º de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 27 de janeiro de 2026, Hércules Alves Peixoto peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentando o decurso do prazo sem manifestação do inventariante nomeado e pugnando pela nomeação de inventariante judicial. Em 29 de janeiro de 2026, o inventariante Raphael José de Souza Santos apresentou as Primeiras Declarações (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a alegada preclusão, arrolando o acervo hereditário e o passivo, e requerendo: a) a suspensão do feito quanto ao imóvel residencial de Santana do Riacho/MG por prejudicialidade externa referente à Ação de Consignação/Adjudicação Compulsória nº 5004105-87.2024.8.13.0346; b) a reserva do quinhão do viúvo em razão de tese de indignidade; e c) o ressarcimento pelo espólio das despesas fúnebres e de conservação dos bens arcadas pelos herdeiros no montante de R$ 46.349,69 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Da Tempestividade das Primeiras Declarações e do Indeferimento de Inventariante Judicial Examina-se inicialmente o requerimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, formulado pelo inventariante removido Hércules Alves Peixoto, no qual se assinala suposta preclusão temporal e se pleiteia a nomeação de dativo…

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